STF enquadra caixa 2 como crime eleitoral e improbidade



Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática da caixa dois pode gerar dupla punição: na Justiça Comum e na Justiça Eleitoral. O caso tem repercussão geral, ou seja, a determinação do Tribunal deve ser aplicada a casos semelhantes em outras instâncias do Poder Judiciário.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, defendeu a autonomia entre as esferas penal, cível e administrativa. Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 37 da Constituição é claro ao prever que as sanções por improbidade administrativa ocorram “sem prejuízo da ação penal cabível”.

“Como consequência lógica, também não há impedimento para que um mesmo fato seja analisado pela Justiça Eleitoral, quando for enquadrado como crime eleitoral. São ações autônomas que serão processadas e julgadas em diferentes instâncias, sob diferentes abordagens”, disse o relator.

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Portanto, o mesmo ato de caixa dois pode ser processado como crime na Justiça Eleitoral e como ato de improbidade na Justiça Comum. Moraes ressaltou que a Justiça Eleitoral é especializada e sua missão termina, via de regra, com o diploma dos eleitos.

Assim, fatos que não estejam estritamente relacionados com a procedência da pretensão, mas sim com a probidade administrativa, deverão ser julgados pelo Tribunal Comum (Estadual ou Federal).

Contudo, o ministro estabeleceu uma ressalva quanto à comunicabilidade das instâncias: caso a Justiça Eleitoral decida, no processo penal, que o fato não existe ou que a autoria é negada, essa decisão deverá repercutir na esfera administrativa, impedindo o prosseguimento da ação de improbidade.

Tese de Moraes para julgamento do box 2

Moraes concluiu sua votação com a proposta de estabelecer a seguinte tese para o Tema 1260:

  • A dupla responsabilização por crime eleitoral de caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992) é possível, pois a independência das instâncias exige tratamentos sancionadores diferenciados entre atos ilícitos em geral (civis, criminais e político-administrativos) e atos de improbidade administrativa;
  • Reconhecida na esfera eleitoral a inexistência do fato ou a negação do réu, a decisão repercute na esfera administrativa;
  • O Tribunal Comum é responsável por processar e julgar ações de improbidade administrativa por atos que também configuram crime eleitoral.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou o relator, mas destacou que a interpretação desta tese deve observar o que for decidido pelo plenário na ADI 7.236, que trata da constitucionalidade de trechos da reforma da Lei de Improbidade Administrativa de 2021.

Além de Gilmar, o entendimento de Moraes também contou com o apoio dos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques.

Caso específico analisado pelo STF

A disputa judicial em recurso do ex-vereador paulista Arselino Tatto (PT)
contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a quebra de seu sigilo bancário e fiscal.

A investigação procurou apurar um suposto enriquecimento ilícito resultante de uma doação não contabilizada durante a campanha eleitoral de 2012.

O recorrente argumentou que, por se tratar de uma questão de responsabilização e de um possível crime eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), o caso deveria ser remetido à Justiça Eleitoral. Contudo, o TJSP manteve o caso na Justiça comum, entendendo que a conduta também poderia configurar ato ilícito. Nesta sexta-feira (6), o STF negou provimento ao recurso.



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